Portaria disciplina procedimentos e critérios operacionais ao apoio financeiro aos empregados

Notícias: Geral

21/06/2024 18:43

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 991/2024, que disciplina procedimentos e critérios operacionais relativos ao pagamento do apoio financeiro, em 20/06, no Diário Oficial da União.

A iniciativa foi instituído com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas, decorrentes de eventos climáticos no Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego.

O auxílio é destinado às empresas que atenderem aos critérios do governo federal, com pagamento também destinado aos estagiários e aprendizes, sendo efetuado diretamente ao empregado. 

O pagamento do apoio financeiro será realizado ainda que o empregado, o estagiário, a empregada (o) doméstica (o) e o pescador (a) seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro de qualquer natureza. Também será pago mesmo que possua outro vínculo trabalhista público ou privado.

Serão duas parcelas de R$ 1.412 cada, sendo a primeira delas paga em 8/07e a segunda, em 5/08. O pagamento do apoio financeiro à empregada e ao empregado doméstico será pago em lotes escalonados durante o mês de julho e a segunda parcela em 5/08.

O benefício é destinado a empregados formais, domésticos (as), estagiários, aprendizes, pescadores(as) e pescadores(as) profissionais artesanais. A elegibilidade ao apoio financeiro fica condicionada à localização em áreas efetivamente atingidas, conforme os critérios de delimitação georreferenciada da mesma Portaria.

Caberá à Dataprev providenciar a infraestrutura tecnológica e processar os registros dos cidadãos elegíveis e a Caixa Econômica Federal será responsável por efetivar os pagamentos das parcelas.

As Condições para recebimento do apoio financeiro são:

  • Adesão da empresa;
  • Manutenção do vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do apoio financeiro;
  • Manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
  • Garantia de remuneração equivalente à última recebida mensalmente, considerando o valor do apoio financeiro, ou seja, o empregador complementará a renda do empregado a fim de que não haja redução de salário;
  • Declaração da empresa de redução do faturamento e redução da capacidade de operação.

O empregador deverá considerar que o valor do apoio financeiro refere-se às folhas de pagamento dos meses de junho e julho de 2024.

Sendo informada a adesão e apresentada a declaração de redução do faturamento pelo empregador, os dados enviados serão analisados e o pagamento do apoio financeiro será permitido, se todas as informações estiverem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas.

Os dados dos empregados apresentados pelo empregador serão validados por meios das bases governamentais, sendo motivo de não habilitação ou suspensão do pagamento as seguintes situações:

  • Número de CPF do empregado suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil;
  • Óbito do empregado;
  • Empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil;
  • Empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do Brasil; ou Desligamento do empregado.

O empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do apoio financeiro pelo portal gov.br e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastro e senha.

Prazo para que as empresas façam adesão ao programa

A adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento, deverá ser realizada via Portal Emprega Brasil - Empregador, no endereço https://servicos.mte.gov.br/empregador/ entre às 00h00 do dia 20 de junho de 2024 e às 23h59 do dia 26 de junho de 2024.

Há algumas restrições:

  • Empregados com mais de um vínculo formal de emprego, terão direito a receber apenas um valor de apoio financeiro, ou seja, apenas de um vínculo empregatício;
  • Fica vedada a adesão de empresas públicas e sociedades de econômica mista, incluídas as suas subsidiárias;
  • Empresas com débito no sistema de seguridade social não poderão participar do programa.

Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, a prestação de qualquer informação falsa implicará ressarcimento à União do valor do Apoio Financeiro recebido.

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