COVID-19: Medidas Tributárias e Fiscais

Notícias: Geral

20/03/2020 04:39

COVID-19:   Medidas Tributárias e Fiscais
COVID-19: Medidas Tributárias e Fiscais

Estamos enviando às nossas filiadas/associadas CIRCULAR, elaborada pelo nosso parceiro Berger, Simões, Plastina e Zouvi Advogados, sobre as primeiras regras que estipulam medidas de flexibilização tributária e fiscal, que foram publicadas ontem, apresentando também as propostas formuladas pela CNC e pela CNI, que devem ser adotadas, total ou parcialmente, a partir da decretação do estado de calamidade pública.

Nos próximos dias, conforme forem efetivamente sendo editadas as normas de flexibilização tributária e fiscal, iremos atualizar a CIRCULAR.

Segue, para conhecimento:
  

MEDIDAS TRIBUTÁRIAS E FISCAIS COVID-19

Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, os entes tributantes estão adotando diversas medidas de flexibilidade tributária, que tendem a se intensificar nas próximas semanas.

Até o presente momento, no que diz respeito às medidas tributárias e fiscais, a União Federal noticiou (i) o diferimento da parte da União no Simples Nacional por 3 meses; (ii) a redução de 50% nas contribuições do Sistema S por 3 meses; e (iii) a flexibilização de algumas regras administrativas de cobrança da dívida ativa.

Aguardam-se mais medidas de flexibilização tributária e fiscal por parte da União Federal e também por parte dos Estados e dos Municípios.

A seguir se destacam as medidas tributárias e fiscais já adotadas concretamente, mediante alteração normativa, bem como propostas que foram elaboradas por entidades patronais e que se espera sejam adotadas, total ou parcialmente, a partir da possível decretação do estado de calamidade pública, que deve ocorrer na próxima semana.

DIFERIMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS DO SIMPLES NACIONAL

A Resolução nº 152, de 18 de março de 2020, do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, estabeleceu a prorrogação da data de vencimento dos tributos federais abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL:

(i) o período de apuração de março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

(ii) o período de apuração de abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

(iii) o período de apuração de maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

A Portaria nº 7.821, de 18 de março de 2020, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, estabeleceu regras para a suspensão de procedimentos administrativos e de atos de cobrança administrativa da dívida ativa da União.

No que diz respeito aos procedimentos administrativos, ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:

(i) o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR;

(ii) o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert;

(iii) o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir.

No que se refere aos atos de cobrança administrativa da dívida ativa da União, ficam suspensas, por 90 (noventa) dias:

(i) a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

(ii) a instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR;

(iii) o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

MEDIDAS QUE FORAM PLEITEADAS POR ENTIDADES PATRONAIS PARA A UNIÃO FEDERAL

(a)CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA (CNI):

A CNI pleiteou as seguintes medidas de flexibilização tributária, que se esperam sejam implementadas, total ou parcialmente, tão logo ocorra a aprovação do estado de calamidade pública:

(i) adiamento, por 90 dias, do pagamento de todos os tributos federais, incluindo as contribuições previdenciária;

(ii) parcelamento do pagamento do valor dos tributos que tiverem o recolhimento adiado;

(iii) prorrogação, por 90 dias, do prazo para apresentação das obrigações acessórias das empresas;

(iv) dispensa de pagamento, por 90 dias, sem multa, de parcelas de programas de refinanciamento de dívidas dos contribuintes com a União;

(v) redução temporária das tarifas de energia elétrica, através da redução de encargos setoriais e da utilização de bandeiras tarifárias mínimas;

(vi) suspensão, pelo prazo de 90 dias, de inscrições em dívida ativa, protestos e execução fiscal.

(b)CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO (CNC):

A CNC, por sua vez, pleiteou as seguintes medidas de flexibilização tributária, que se esperam sejam implementadas, total ou parcialmente, tão logo ocorra a aprovação do estado de calamidade pública:

(i) adiamento do envio das obrigações acessórias e do recolhimento de tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, pelo prazo de 180 dias;

(ii) criação de programa de regularização tributária, com parcelamento dos tributos federais pelo prazo de 120 meses e redução total de multas e juros, para todas as empresas, especialmente para as micro e pequenas empresas, inclusive as que optam pelo Simples Nacional, com carência inicial de 180 dias para pagar a primeira parcela;

(iii) diminuição dos tributos federais incidentes sobre a concessão de serviços públicos (energia elétrica, água e telefonia); e

(iv) desoneração de medicamentos.

Na próxima semana, com a possível decretação do estado de calamidade pública, deve ocorrer a edição de regras que adotem, total ou parcialmente, as flexibilizações tributárias e fiscais descritas acima.

Essas são, em resumo, as considerações básicas sobre o tema, colocando-nos, como sempre, ao inteiro dispor para solucionar quaisquer dúvidas e realizar quaisquer esclarecimentos.

Eduardo Plastina

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BERGER, SIMÕES, PLASTINA E ZOUVI ADVOGADOS

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