CORONAVÍRUS: Quais medidas e cuidados trabalhistas as empresas podem adotar?

Notícias: Geral

20/03/2020 04:43

benoni
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Com o objetivo de oferecer estratégias para o melhor enfrentamento do COVID-2019, solicitamos ao nosso escritório de assessoria trabalhista, Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados informações sobre os reflexos jurídicos. A partir disso, buscaram responder a duas perguntas frequentes: quais cuidados as empresas devem tomar nas relações de trabalho e que medidas podem ser adotadas.

Dentro e fora das empresas, é necessário investir na prevenção dessa nova doença. Isso é possível tanto por meio de medidas simples como por intermédio de ferramentas jurídicas que a legislação prevê. Confira nossas principais orientações:

1. O empregador deve cumprir - e fazer cumprir - as normas de saúde, higiene e segurança, conforme estabelece a CLT. Assim, deve instruir os empregados quanto às precauções a tomar para evitar a doença;

2. Também com base na CLT, o empregado tem como dever observar essas normas e colaborar com a empresa em sua aplicação. Ausência injustificada, falta de utilização de equipamentos de proteção individual e recusa às políticas de segurança podem gerar a aplicação de medidas disciplinares;

3. As organizações devem expedir orientações e promover campanhas educativas, com objetivo de prevenir e minorar as implicações do vírus no ambiente de trabalho. Uma boa dica é utilizar o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMET) e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) para estabelecer um plano de ação voltado a enfrentar o COVID-19;

4. Como medida de cautela e prevenção, também é possível a prática do home office, com a equipe desempenhando as atividades de forma remota. Assim, a empresa pode ajustar com os empregados o trabalho nessa modalidade. Nosso escritório elaborou um termo específico para ser utilizado nesses casos de home office, pois essas condições exigem ajuste escrito entre as partes;

5. A empresa poderá utilizar o banco de horas para compensação futura das horas caso opte pela dispensa dos empregados;

6. É possível a utilização da figura das férias coletivas (art. 145 da CLT) como medida de contenção da pandemia, buscando a integridade da saúde de todos;

7. Casos que exijam isolamento ou quarentena - e, portanto, o afastamento do trabalho - serão enquadrados como faltas justificadas. Não poderá haver desconto (art. 3º, §3º, da Lei 13.979/19);

8. Recomenda-se que as empresas reagendem viagens nacionais ou internacionais a trabalho não urgentes, bem como cursos ou congressos que coloquem em risco seus empregados.

9. Deve-se ter cautela no tratamento de casos suspeitos, a fim de que não caracterize discriminação do empregado ou que o submeta a situação vexatória;

10. É proibida a rescisão de contrato com um colaborador que possa estar ou esteja contaminado com a doença, pois tal situação caracterizar a dispensa discriminatória e como tal pode gerar passivo trabalhista. Diante de suspeita de contágio do trabalhador, o procedimento correto é a empresa encaminhar o colaborador à assistência médica.

Resumindo: o melhor investimento que podemos fazer na vida é cuidar da saúde - tanto a nossa como a daqueles que estão ao nosso redor.

      Esta é uma ação conjunta entre a classe patronal e a classe trabalhadora, representadas pelas suas respectivas entidades.

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