Prorrogada alíquota reduzida do ISS em Porto Alegre

Notícias: Geral

06/01/2011 09:45

Em sessão plenária realizada na Câmara Municipal em 20 de dezembro de 2010, os vereadores da cidade de Porto Alegre aprovaram o Projeto de Lei Complementar que prorrogou a vigência do valor da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), fixada em 2,5%, sobre a atividade gráfica para o ano de 2011.

Após a aprovação pela Câmara Municipal, o Projeto seguiu, então, para sanção pelo Prefeito Municipal, fato ocorrido em 28 de dezembro de 2010. Com a aludida sanção, na data de 31 de dezembro de 2010, foi publicada, no Diário Oficial, a Lei Complementar n° 664/10, que prorrogou a vigência da alíquota. Desta forma, no ano de 2011, os fatos geradores permanecem sendo tributados pela alíquota reduzida, no valor de 2,5%.

Como é do conhecimento de todos os gráficos, o setor passa por um quadro de severo conflito tributário, pelo qual a atividade de produção de impressos para posterior industrialização, comercialização ou distribuição gratuita pretende ser tributada tanto pelo Município de Porto Alegre, por intermédio do ISS, quanto do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do ICMS.

Ao mesmo tempo, mesmo naquelas atividades gráficas em que sempre houve a tributação pelo ISS, como no caso das impressões personalizadas para uso e consumo do próprio encomendante, em que, portanto, não há conflito de competência com o ICMS, mostrava-se importante manter reduzida a alíquota do ISS, na tentativa de readequar a carga tributária a que se submetem as gráficas porto-alegrenses.

Por essa razão, o Sindigraf-RS gestionou junto ao Município de Porto Alegre a prorrogação da redução da alíquota de ISS, pretendendo, com isso, atingir dois objetivos:

a) reduzir a carga tributária da atividade gráfica, desonerando o custo final da produção gráfica; e

b) possibilitar que aquelas gráficas que realizam a produção de impressos para posterior industrialização, comercialização ou distribuição gratuita, que se encontram no meio de severo conflito de competência, possam, se eventualmente quiserem, no período em que tal conflito subsistir, realizar o pagamento do ICMS e do ISS, de modo a reduzir o risco de formação de qualquer passivo tributário com o Estado do RS ou com o Município de Porto Alegre, além de permitir, para aqueles que produzirem impressos para posterior industrialização e comercialização e continuarem recolhendo ICMS, a continuidade da transmissão de créditos para os clientes.

Veja abaixo o texto na íntegra da referida lei complementar:

LC Mun. Porto Alegre/RS 664/10 - LC - Lei Complementar do Município de Porto Alegre/RS nº 664 de 28.12.2010

DOM-Porto Alegre: 31.12.2010

(Altera o artigo 11, o inciso XXI do artigo 21, a alínea c do inciso II do artigo 54, a alínea b do § 1º do artigo 70 e o caput e o item 2 da alínea a do inciso I do artigo 72 e acrescenta item 3 nessa alínea, todos na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores.)

O Prefeito Muncipal de Porto Alegre, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1 Fica alterado o art. 11 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Artigo 11. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda, ainda que ao abrigo de imunidade, de não incidência ou mesmo que benefi ciados por isenção." (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. XXI do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Artigo 21. (...)

XXI - serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2011: 2,5% (dois vírgula cinco por cento)." (NR)

Art. 3º Fica alterada a al. c do inc. II do art. 54 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Artigo 54. (...)

II - (...)

c) declaração do próprio contribuinte." (NR)

Art. 4º Fica alterada a al. b do § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Artigo 70. (...)

§ 1º. (...)

b) nos incs. VIII a XI do caput deste artigo, o imóvel utilizado exclusivamente com residência de seu benefi ciário e cujo valor venal não seja superior a 5.463 (cinco mil, quatrocentas e sessenta e três) UFMs." (NR)

Art. 5º No art. 72 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, fi cam alterados o caput e o item 2 da al. a do inc. I, e fi ca acrescentado o item 3 nessa alínea, conforme segue:

"Artigo 72. Na concessão das isenções de impostos previstas nesta Lei e no art. 5º da Lei Complementar nº 260, de 11 de dezembro de 1991, e das isenções da TCL previstas nos incs. II, III, VI e VII do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, serão observadas as seguintes disposições:

I - (...)

a) (...)

2. na hipótese de inclusão de imóvel no cadastro da SMF por iniciativa do contribuinte, a partir dos lançamentos retroativos de IPTU ou TCL, ou de ambos, desde que a isenção seja solicitada na forma de reclamação tempestiva desses lançamentos ou no próprio requerimento de inclusão do imóvel, observado, ainda, o preenchimento dos requisitos da lei em exercício anterior à vigência da isenção; e 3. a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos;" (NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 28 de dezembro de 2010.

José Fortunati,
Prefeito.

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Roni Marques Corrêa,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.

Fonte: Eduardo Plastina

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