Atestado de Capacidade Técnica é exigência do Estado

Atestado de Capacidade Técnica – AIDF

A exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica para credenciamento na Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS) - e conseqüente obtenção de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - foi determinada pelo governo do Estado por meio do Decreto 43.688, de março de 2005 e IN DRP nº022/05 de 05/05/05. Conforme o Decreto, a impressão de documentos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos fica condicionada "à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência nacional e sediado neste Estado". No Rio Grande do Sul, este órgão representativo é a Associação Brasileira da Indústria Gráfica - Regional Rio Grande do Sul (Abigraf-RS).

Este informe apresenta diversos esclarecimentos sobre a produção de documentos fiscais e a exigência do atestado de capacidade técnica no Rio Grande do Sul. Além da legislação que instituiu a nova exigência, são abordadas questões para obtenção do documento. É importante salientar que, a partir de 1º de outubro, todas as empresas gráficas que imprimem documentos fiscais deverão ter o atestado de capacidade técnica emitido pela Abigraf-RS para credenciamento na Sefaz-RS. Mais informações na sede da entidade, pelo fone (51) 3323-0303.

Confira a regulamentação

Decreto nº 43.688, de 21 de março de 2005

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no art. 2º da LEI Nº 12.209, de 29/12/04, que modificou a LEI Nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 43.655, de 02/03/05:

(...)

ALTERAÇÃO Nº 1871 - No Livro II, fica acrescentado o art. 220-A ao Capítulo II do Título XII com a seguinte redação:

"Art. 220-A - A impressão de documentos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos fica condicionada, nos termos de instruções emitidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual:
a) ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico no Departamento da Receita Pública Estadual;
b) à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência nacional e sediado neste Estado."

Instrução Normativa DRP nº 022/05, de
05.05.2005 - DOE RS de 06.05.2005

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Título I, fica acrescentado o Capítulo XXXV com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXV DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O credenciamento dos estabelecimentos gráficos previsto no art. 220-A do Livro II do RICMS obedecerá ao disposto neste Capítulo.

1.2 - A capacidade técnica do estabelecimento gráfico para a confecção de impressos de documentos fiscais será reconhecida pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica - Regional Rio Grande do Sul (ABIGRAF-RS), nas condições a serem estabelecidas em Termo de Acordo a ser celebrado com a Receita Estadual.

1.2.1 - A capacidade técnica será formalizada mediante emissão de Atestado de Capacidade Técnica, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via ficará em poder da ABIGRAF-RS para exibição à Receita Estadual, quando exigido;
b) a 2ª via ficará em poder do estabelecimento gráfico para exibição à Receita Estadual, quando exigido.

1.3 - O credenciamento será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa.

1.4 - Somente será credenciado o estabelecimento gráfico que:
a) apresentar certidões negativas de débito fornecidas pela Secretaria de Receita Federal, pela Secretaria da Receita Previdenciária e pelo município onde domiciliado o estabelecimento gráfico;
b) tenha a capacidade técnica reconhecida;
c) esteja em situação regular perante o CGC/TE;
d) esteja em dia com o recolhimento dos tributos estaduais.

1.4.1 - As certidões referidas na alínea "a" serão apresentadas na ABIGRAF-RS, que deverá mantêlas em arquivo próprio para apresentação à Receita Estadual, quando exigido.

1.5 - O credenciamento será procedido pela Receita Estadual, sem a interveniência do estabelecimento gráfico, mediante informações disponíveis em cadastro próprio e em informações fornecidas pela ABIGRAF-RS."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.

Luiz Antônio Bins
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual

TERMO DE ACORDO

Termo de Acordo que entre si celebram o DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA GRÁFICA - REGIONAL RIO GRANDE DO SUL, objetivando estabelecer cooperação para o credenciamento dos estabelecimentos gráficos para a confecção de impressos de documentos fiscais.

Aos 23 dias do mês de maio de 2005, o DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, neste ato representado pelo seu Diretor, Sr. Luiz Antônio Bins, e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA GRÁFICA - REGIONAL RIO GRANDE DO SUL, representada por seu Presidente, Sr. Carlos Evandro Alves da Silva, doravante denominados simplesmente RECEITA ESTADUAL e ABIGRAF-RS,

Considerando o disposto no art. 220-A, do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, e no Capítulo XXXV do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98;

Resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira - A ABIGRAF-RS comprometese a atestar a capacidade técnica de estabelecimento gráfico para fins de confecção de impressos de documentos fiscais, mediante emissão de atestado de capacidade técnica, nas condições previstas neste Termo de Acordo.

Cláusula segunda - A capacidade técnica será testada:
a) na hipótese de estabelecimento gráfico localizado neste Estado, após a visita ao referido estabelecimento
b) na hipótese de estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação, com base em Atestado de Capacidade Técnica emitido por órgão representativo do setor gráfico sediado na unidade da Federação de localização do referido estabelecimento.

Cláusula terceira - O atestado de capacidade técnica será emitido em papel timbrado da ABIGRAF-RS e deverá conter:
a) a razão social, os números do CNPJ e da inscrição estadual e o endereço do estabelecimento gráfico;
b) a relação dos equipamentos gráficos que serão utilizados na confecção dos impressos de documentos fiscais, informando-se marca, modelo, ano de fabricação e número de série;
c) a indicação dos tipos de documentos fiscais para os quais o estabelecimento gráfico tem capacidade de confecção atestada;
d) instruções sobre a necessidade de se atualizar o atestado de capacidade técnica em caso de diminuição da capacidade de confecção de impressos de documentos fiscais pelo estabelecimento;
e) a indicação de que o estabelecimento gráfico apresentou os documentos referidos no item 1.4, "a", do Capítulo XXXV do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98;
f) as datas de emissão e de validade e a assinatura com firma reconhecida de duas pessoas responsáveis pela ABIGRAF-RS.

Cláusula quarta - O atestado de capacidade técnica não poderá ter validade superior a um ano.

Cláusula quinta - A ABIGRAF-RS deverá colocar à disposição, em seu endereço eletrônico na internet:
a) para consulta dos servidores da RECEITA ESTADUAL, os pareceres técnicos emitidos, com inteiro teor;
b) para consulta do público em geral, os dados dos pareceres técnicos emitidos, informando:
1 - o nome e o endereço do estabelecimento gráfico;
2 - o número e a data de validade do atestado de capacidade técnica;
3 - os tipos de documentos fiscais para os quais o estabelecimento gráfico tem capacidade de confecção atestada

Cláusula sexta - Sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal, a RECEITA ESTADUAL não reconhecerá o atestado de capacidade técnica que for emitido em desacordo com o disposto neste Termo de Acordo ou que contiver dados ou informações falsas ou incorretas.

Cláusula sétima - A ABIGRAF-RS deverá transmitir, diariamente, por meio eletrônico a ser disponibilizado pela RECEITA ESTADUAL, resumo dos pareceres técnicos, contendo:
a) a razão social e o número do CNPJ e o da inscrição estadual do estabelecimento gráfico;
b) o número do atestado de capacidade técnica;
c) a data de emissão e a de validade do atestado de capacidade técnica;
d) os tipos de documentos fiscais para os quais o estabelecimento gráfico tem capacidade de confecção atestada;
e) as alterações ocorridas em pareceres técnicos transmitidos anteriormente.

Cláusula oitava - Os partícipes poderão denunciar o presente Termo de Acordo, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada mediante comunicação com prova de recebimento e antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona - Este Termo de Acordo entra em vigor na data da publicação de sua Súmula no Diário Oficial do Estado e terá vigência de Três Anos, podendo ser prorrogado ou alterado de comum acordo, mediante Termo Aditivo.

Cláusula décima - A ABIGRAF-RS será responsável pelo encaminhamento à publicação da Súmula deste Termo de Acordo no Diário Oficial do Estado, bem como pelas despesas correspondentes.

E, assim, por estarem plenamente de acordo, as partes signatárias firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma.

LUIZ ANTÔNIO BINS,
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual.

CARLOS EVANDRO ALVES DA SILVA,
Presidente da Associação Brasileira da Indústria
Gráfica - Regional do Rio Grande do Sul.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP nº 044/05

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. O item 2 da Instrução Normativa DRP nº 022/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor Adjunto da Receita Estadual.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 044/05

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/98:

1. Prorroga para 30/09/05 o prazo para o credenciamento dos estabelecimentos gráficos na Receita Estadual.

Porto Alegre, 2 de setembro de 2005.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP nº 046/05

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XXXV do Título I, o item 1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.4 - Somente será credenciado o estabelecimento gráfico que:
a) tenha a capacidade técnica reconhecida;
b) esteja em situação regular perante o CGC/TE;
c) esteja em dia com o recolhimento dos tributos estaduais."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTÔNIO BINS,
Diretor da Receita Estadual.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 046/05

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/98:

1. Revoga a exigência de apresentação de certidão negativa da Receita Federal, Receita Previdenciária e município para fins de credenciamento de estabelecimentos gráficos (Tít. I, Cap. XXXV, 1.4)

Abigraf - RS
Associação Brasileira da Indústria Gráfica - Regional Rio Grande do Sul

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